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Nacionalidade Portuguesa

 

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Nacionalidade Portuguesa - Cidadania Europeia - Autorizações de Residência

Nacionalidade Portuguesa e Cidadania Europeia

Durante a nossa atividade temo-nos centrado nos processos de aquisição de nacionalidade, através de uma assessoria jurídica adequada a estes processos.

A aquisição de nacionalidade de um dos países membros da União Europeia é o passaporte para a obtenção de direitos e privilégios no seio da União Europeia, entre os quais se destacam:

- o direito da liberdade de circulação, residência e de trabalhar em qualquer país membro da União;

- o direito de proteção pelas autoridades diplomático-consulares de outro Estado-membro nos países extracomunitários, no caso de não haver representação diplomático-consular do Estado do qual o cidadão é nacional.

Assim, muitos têm sido os cidadãos estrangeiros, entre os quais, descendentes de portugueses, cidadãos nascidos nos novos países saídos da descolonização e das antigas colónias, a procurar a nacionalidade portuguesa, com a consequente obtenção da Cidadania da União Europeia.

A Aquisição da Nacionalidade, de acordo com a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, revista pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, produz efeitos a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, e pode ser adquirida, entre outras, nas seguintes situações:

- Cidadãos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade;

- Às pessoas que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, às que forem havidas como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Daqui decorre que, pela Lei da Nacionalidade, gozam do direito de pedir a nacionalidade portuguesa os cidadãos descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa ou que estiveram sob administração portuguesa, nomeadamente:

- Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli; Angola; Moçambique; Guiné Bissau; Cabo Verde; São Tomé e Príncipe; Macau; Timor.

1 - Portugueses da Índia

Os cidadãos nascidos nos antigos territórios portugueses de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli são cidadãos portugueses, incluindo os seus descendentes (filhos, netos).
Nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, os nascidos na India Portuguesa em data anterior a sua integração no território da União Indiana são, por efeito da lei, cidadãos portugueses.

Podem requerer a cidadania portuguesa aqueles que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

1. Se nasceram nos antigos territórios portugueses de Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar Aveli durante o período da soberania portuguesa, ou seja, até 1961;

2. Se os seus pais nasceram nos territórios acima indicados durante o período da soberania portuguesa, mesmo que o requerente tenha nascido noutro país;

3. Se se encontra casado com um cidadão português ou que preencha os requisitos acima indicados.

Os direitos daqueles que nasceram nos antigos territórios portugueses durante o período da soberania portuguesa encontram-se assegurados pelos registos do seu nascimento em Portugal.

O pedido de cidadania portuguesa pode ser submetido por qualquer pessoa que se enquadre nestas situações, seja pelo próprio requerente (em vida) ou pelos seus descendentes, caso este pedido ocorra após o seu falecimento, pois os descendentes têm legitimidade para submeter o pedido em nome do de cujus.

Para efeitos de atribuição da nacionalidade, deve ser feita prova de sua residência no período de 1974/1975.

2 - Portugueses de Angola, Moçambique, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe

Com o regime instaurado em Portugal no 25 de abril de 1974, Portugal iniciou conversações com os movimentos de libertação das colónias portuguesas. Nasciam assim, em 1975, os novos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP): Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe.

Por força do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho, os cidadãos nascidos ou domiciliados nestes territórios perderam a nacionalidade portuguesa na data da independência, em 1975.

No entanto, nos termos da referida lei, clarificada pelo despacho conjunto da Presidência do Conselho e do Ministro da Justiça de 8 de Setembro de 1975, conservam a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele que sejam descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c) e d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, ou seja:

a)     Os descendentes dos nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores;

b)    Os descendentes dos naturalizados;

c)     Os descendentes dos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, os descendentes daqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa.

Fora dos casos supra referidos, todos os cidadãos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente perderam a nacionalidade portuguesa.

3 - Portugueses de Macau

No processo de libertação das colónias portuguesas, e concretamente no que respeita a Macau, a China rejeitou a transferência imediata da soberania de Macau, tendo apelado para uma transferência harmoniosa.

A transferência de soberania de Macau para a República Popular da China foi agendada para 20 de Dezembro de 1999, através da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau.

Essa declaração determina que «em conformidade com a legislação portuguesa, os habitantes de Macau que, tendo em 19 de Dezembro de 1999 a cidadania portuguesa, sejam titulares de passaporte português, poderão continuar a usá-lo depois dessa data.»

Ainda nos termos da declaração conjunta luso-chinesa, a  partir de 19 de Dezembro de 1999 ninguém poderá adquirir a cidadania portuguesa em razão do seu vínculo territorial a Macau.

Com a entrada em vigor da nova Lei da Nacionalidade, passaram a ser considerados portugueses apenas os macaenses nascidos de pai ou mãe portuguesa.Para além destes, têm direito à nacionalidade portuguesa os macaenses:

 -  nascidos no território de Macau e nas suas dependências até 21 de Novembro de 1981, exceto se forem filhos de estrangeiros que se encontrasse no território ao serviço do respetivo Estado;

- nascidos no território de Macau e suas dependências entre 21 de Novembro de 1981 e 20 de Dezembro de 1999, desde que sejam filhos de pai ou mãe portuguesa;

- mulheres estrangeiras casadas com cidadãos portugueses até 21 de Novembro de 1981.

- os seus descendentes, nascidos após 20 de Dezembro de 1999, têm o direito à atribuição da nacionalidade portuguesa.

Para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, os macaenses que se enquadrem dos referidos requisitos, devem inscrever o seu nascimento no registo civil português.

4 - Portugueses de Timor-Leste

Timor-Leste foi uma colónia portuguesa até 1975, tendo, no entanto, sido considerado oficialmente pelas Nações Unidas como território português por descolonizar até 1999. Em 20 de Maio de 2002 a independência de Timor-Leste foi restaurada e constituído o primeiro Governo Constitucional de Timor-Leste.

Neste contexto e face à legislação portuguesa, são portugueses:

- os filhos de pai ou mãe portuguesa, nascidos no território de Timor Leste até à data da independência (20 de Maio de 2002);

- os filhos de estrangeiros nascidos no território até 26 de Abril de 1976, exceto se os seus progenitores ali se encontravam ao serviço do respetivo Estado;

- as mulheres estrangeiras que tenham casado com nacionais  portugueses até 3 de Novembro de 1981, no que se refere aos casamentos ocorridos no território.

Para provar a  titularidade da nacionalidade portuguesa devem esses cidadãos proceder ao registo dos seus nascimentos no registo civil português.

O registo do nascimento de pessoa nascida em Timor pode ser requerido pelo próprio ou, em caso de falecimento, pelos seus filhos ou viúvo/a.

Este registo é indispensável para que os cidadãos nascidos depois da independência possam obter a nacionalidade portuguesa.

5 - Descendentes de Judeus Sefarditas

Foi recentemente publicada uma nova alteração à Lei da Nacionalidade, que prevê a concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização aos Judeus Sefarditas que comprovem pertencer a uma comunidade Sefardita de origem portuguesa.

Esta alteração ainda não se encontra regulamentada, conforme previsto no próprio diploma. Não obstante, já estamos a estudar o processo a apoio a estas comunidades para a obtenção da nacionalidade portuguesa.

De acordo com esta alteração “o governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direita ou colateral.”

Ou seja, são dispensados a estes requerentes da atribuição da nacionalidade portuguesa os seguintes requisitos: residência legal, há pelo menos 6 anos, em Portugal e conhecimento suficientemente a língua portuguesa.

Imigrações e processos de legalização de estrangeiros

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Autorização de Residência para Investimento (Golden Visa)

Assente no cumprimento de obrigação de transposição de diretivas europeias e com o intuito de dinamizar a economia portuguesa, desde agosto de 2012, Portugal tem um novo regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

De acordo com a nova legislação, passou a ser possível a concessão de autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, destinado aos nacionais de estados terceiros.

A principal novidade deste mecanismo é a possibilidade de um cidadão nacional de um Estado terceiro obter uma autorização de residência temporária sem necessidade de obter, previamente, um visto de residência, o que facilita consideravelmente o processo de entrada em Portugal.

Não obstante, para beneficiar deste regime, estes cidadãos deverão ser portadores de vistos Schengen válidos, ou seja, ser titulares de uma autorização emitida por um Estado Membro com a finalidade de escala aeroportuária, trânsito ou intenção de estadia com duração máxima de 90 dias, no território de um ou mais Estados Membros. Os requerentes deverão regularizar a estada em Portugal no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional.

Estes vistos são obtidos nos Consulados Portugueses da área de residência dos requerentes.

Para efeitos a obtenção da autorização de residência para investimento (ARI), para além do cumprimento de alguns requisitos legais, é necessária a verificação de alguma das seguintes situações em território nacional:

            - A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

            - A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

            - A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros comprova-se por declaração de uma instituição financeira que esteja autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, atestando que aquele é o único ou primeiro titular dos capitais transferidos ou, em caso de sociedades, por certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social.

Para prova da criação de, pelos menos, 10 postos de trabalho em território nacional, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social.

A prova da aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros é feita mediante a apresentação de certidão atualizada da conservatória do registo predial.

Na hipótese do investimento imobiliário, a aquisição pode ser feita em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo de 500 mil euros.

A ARI proporciona ao seu titular os seguintes direitos:

            - livre circulação no Espaço Schengen;

            - residir e trabalhar em Portugal;

            - reagrupamento familiar;

-renovação da autorização, ao fim de 1 ano e posteriormente por períodos subsequentes de 2 anos, desde que mantenha a integridade do investimento e estejam cumpridos os requisitos mínimos de permanência em Portugal;

            - requerer autorização de residência permanente, ao fim de 5 anos;

            - iniciar processo de obtenção de cidadania.

O regime da ARI encontra-se na Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), estando as condições para a aplicação deste regime especial previstas no Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro.

Portugal é uma plataforma privilegiada de acesso aos 500 milhões de consumidores europeus na medida em que pertence simultaneamente à EU e ao Espaço Shengen.Por outro lado, a sua proximidade e relação quase equidistanteentre a Europa, África e a Ásia, bem como as modernas infra-estruturas de transporte e logística de que dispõe, tornam Portugal um destino excecional para as empresas que pretendem estabelecer-se e exportar para a Europa e para os mercados emergentes.  

Esta iniciativa não é inédita no contexto europeu. No entanto, entre países detentores deste regime como a Irlanda ou a França, Portugal é aquele em que a concessão de ARI é menos onerosa para os seus interessados.

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